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Juiz repudia ‘censura indireta’ a piadas e nega ação de R$ 500 mil contra Léo Lins

by Bianca Cortez
julho 21, 2025
in Notícias

Daniel Pellegrino Kredens, da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), negou ação indenizatória movida pelo município gaúcho
O juiz Daniel Pellegrino Kredens, da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), negou ação indenizatória movida pelo município contra o humorista Léo Lins por show de stand-up com ‘piadas ofensivas a diversas minorias’. A decisão negou o pedido de condenação do humorista ao pagamento de R$ 500 mil de indenização, ao considerar que a liberdade de expressão artística permite a ‘exploração de temas polêmicos’ e que não é possível instaurar uma ‘censura indireta’ ao autor de piadas.

O Estadão pediu manifestação da prefeitura de Novo Hamburgo, que pode recorrer. O espaço está aberto. No início de junho, em uma outra ação, de caráter criminal, Léo Lins foi condenado a oito anos e três meses de reclusão por racismo e discriminação em piadas. A sentença da 3.ª Vara Criminal Federal de São Paulo considerou que o show ‘Léo Lins – Perturbador’ incitou discriminação e preconceito contra minorias. A sentença afirmou que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto e que houve caracterização dos crimes de racismo e capacitismos.

A ação civil pública na qual Léo Lins foi absolvido é de autoria do município de Novo Hamburgo que se insurgiu contra o show ‘Peste Branca’, exibido pelo humorista em julho de 2023.

Segundo o município, o comediante teria ‘ridicularizado’ Novo Hamburgo com piadas que, supostamente, difamavam autoridades locais. Também foi alegado que o show foi marcado por piadas de cunho ‘racista, capacitista e gordofóbico’, o que teria gerado ‘ampla revolta popular’.

O município de Novo Hamburgo, localizado na região metropolitana de Porto Alegre, pleiteou uma condenação de R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos. “O conteúdo do referido show ofende minorias sociais, propaga preconceitos e fere a dignidade dos cidadãos de Novo Hamburgo”, afirmou o autor da ação.

Ao negar a ação, o juiz Daniel Pellegrino Kredens sustentou que a liberdade de expressão do humorista deve ser protegida, ‘inclusive quando se traduz em formas de humor ácido e irreverente, que, muitas vezes, desafiam as convenções sociais e provocam desconforto nas audiências’.

O juiz menciona o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451, também conhecida como ‘ADI do Humor’, e pontua que o humorista pode se expressar de maneira provocativa sem que o Judiciário intervenha de forma prévia ou ostensiva.

“No caso do humorista Leonardo Lins, como citado, mesmo que parte da sociedade possa entender suas piadas como agressivas ou de mau gosto, isso não pode ser razão suficiente para que haja uma restrição prévia à sua liberdade de expressão, sob pena de instaurar um mecanismo de censura indireta”, destaca Daniel Kredens na sentença.

A decisão destaca que o município não conseguiu provar que o show ‘Peste Branca’ tenha causado comoção social negativa, protestos ou denúncias formais.

O magistrado afirma que, ao longo do processo, não há indícios de ‘prejuízo concreto’ a indivíduos ou grupos.

“O Município limita-se a reproduzir trechos de piadas, muitas vezes descontextualizadas, como se o seu conteúdo, por si só, fosse suficiente para ensejar a responsabilização dos réus”, anota o magistrado.

Kredens ressalta que não é possível exigir reparação por dano moral coletivo sem demonstrar qualquer impacto real. “A simples antipatia institucional por determinado conteúdo artístico não é suficiente para justificar condenação judicial.”

A decisão também menciona a autonomia do público e o ‘dever de tolerância democrática’. Segundo o juiz, o público que acompanha a carreira de Léo Lins tem conhecimento do seu trabalho com humor ácido, por vezes politicamente incorreto.

Ele sustenta que, quando o público compra o ingresso, já sabe que o show se trata de um ‘ambiente voltado ao riso, à crítica social e à sátira’.

“A solução, em uma sociedade plural e livre, é sempre a escolha individual: quem se sente ofendido com determinado tipo de humor tem todo o direito de não consumir esse conteúdo. Mas não pode impor sua sensibilidade como padrão absoluto à coletividade, tampouco mobilizar a máquina judicial para interditar aquilo que pessoalmente desaprova”, conclui o juiz da 4.ª Vara Cível de Novo Hamburgo.

Fonte: Band

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