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Alerta: Saiba como se proteger do ‘golpe do entregador’

Serviço de delivery aumentou na pandemia, aumentando também o número de golpes.

O brasileiro gasta cerca de 34,6% da sua renda com refeições preparadas fora de casa, de acordo com o Instituto FoodService Brasil. No ano passado, o faturamento dos serviços de alimentação chegou a R$ 172,6 bilhões. Uma pesquisa da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) apontou que o número de pedidos de comida via aplicativo gira em torno de R$ 1 bilhão a cada mês, e o setor já movimenta em torno de R$ 11 bilhões a cada ano.

Em 2019, segundo uma pesquisa realizada pelo Instituto QualiBest, 81% dos internautas brasileiros já encomendaram ou contrataram algum tipo de serviço ou produto por meio de sites ou aplicativos, utilizando um smartphone. Metade das pessoas que responderam à pesquisa já usou o delivery de refeições, tornando-o o serviço mais requisitado, e 61% costumam realizar o pagamento com cartão de crédito ou débito.

Em 2020, esses números aumentaram consideravelmente devido à pandemia do novo coronavírus. A Mobills, startup de gestão de finanças pessoais, apontou o crescimento para 94,67%, em pesquisa realizada com 160 mil usuários do aplicativo.

A expansão do uso desses serviços ligou o alerta dos golpistas de plantão.

COMO FUNCIONA O GOLPE

A aplicação do golpe é bem simples. Mas, pelo que se sabe, os criminosos são em grande parte entregadores devidamente cadastrados nos aplicativos de entrega.

Após a compra efetuada automaticamente pelo aplicativo e, consequentemente, do pedido sair para a entrega, os criminosos enviam uma mensagem através do chat do próprio aplicativo solicitando o número de WhatsApp do cliente, porque, segundo eles, o chat do aplicativo “delivery” trava muito e seria mais fácil a comunicação.

Assim, o cliente imaginando não ter nada de errado, fornece o seu número de WhatsApp e permanece aguardando a sua refeição.

Em seguida, antes de chegar ao local, o “entregador”, por meio do WhatsApp, envia uma mensagem de texto ao cliente, informando que o pagamento via aplicativo não deu certo e, por isso, solicita o pagamento via máquina de cartão que estaria em suas próprias mãos.

Quando o “entregador” chega ao destino, o cliente vai ao encontro dele e paga pela refeição que, no entanto, já estava quitada desde o início.

Como se não bastasse, há outra modalidade deste mesmo golpe que merece atenção.

Isso porque, é possível que o cliente tenha escolhido em seu aplicativo que o pagamento seja realizado somente com a entrega do pedido, mediante a apresentação da máquina do cartão de crédito, como em qualquer outra entrega de restaurantes no modo delivery.

O cliente imaginando não ter nada de errado, fornece o seu número de WhatsApp e permanece aguardando a sua refeição

Primeiro, os “entregadores” apresentam a máquina do estabelecimento comercial e efetuam o pagamento que, no entanto, dissimulam e dizem ao próprio cliente que não foi possível passar o cartão apresentado, pois, segundo eles, a máquina “deu erro”.

No entanto, o desatento cliente não sabe que, apesar do que disse o “entregador”, o pagamento já havia sido devidamente efetuado.

Desta forma, inicia-se o golpe pois, o “entregador”, aproveitando-se da ingenuidade do cliente, apresenta uma outra máquina de cartão de crédito, com o visor quebrado, e passa novamente o valor da compra.

E assim o pagamento ocorre em duplicidade. Está feito o prejuízo.

Em todos os casos, quando a vítima se dá conta, já é tarde.

COMO PROCEDER

Os advogados Gabriel Huberman Tyles e Henrique de Matos Cavalheiro, ambos especialistas em Direito Penal, informam o modo mais eficiente.

Após a consumação do prejuízo, a vítima deve prontamente se dirigir até uma Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência ou então acessar a Delegacia de Polícia Virtual que, em São Paulo, é possível por meio do seguinte link:

https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home

Com efeito, o boletim de ocorrência será registrado, pois, lamentavelmente o cliente foi vítima de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal e que estabelece pena de um a cinco anos de reclusão, além de multa.

Vale informar que, sendo a vítima uma pessoa idosa, adolescente ou com deficiência mental, a pena é aplicada em dobro (art. 171, §4º, do C.P.).

Além disso, tendo em vista que os golpes vêm sendo praticados na vigência de calamidade pública, como a pandemia do Covid-19, as penas ainda serão agravadas (art. 61, “j”, do Código Penal).

Por fim, é relevantíssimo mencionar que a vítima deve exercer a denominada “representação” para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início às investigações.

A representação criminal é a manifestação de vontade da vítima para autorizar o início das investigações, algo diferente do próprio boletim de ocorrência.

Por isso, caso receba mensagens de texto do “entregador” solicitando o número do seu celular. Ou então, caso lhe seja apresentada máquina de cartão de crédito com o visor danificado, desconfie e entre em contato com a central do aplicativo ou até mesmo com o Distrito Policial, se necessário.

Fonte: Pleno News

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